DECRETO Nº 24.209, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Declara situação de emergência nas áreas dos
Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por desastre natural climatológico
por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas
existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64,
V, da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que a condição
hídrica dos Municípios ainda apresenta um quadro de gravidade no abastecimento
de água, pois os principais reservatórios localizados no Estado do Rio Grande
do Norte se encontram com percentual de armazenamento em torno de 25% a 30% de
sua capacidade máxima, nos termos da manifestação expedida pela Empresa de
Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN)
Considerando que a EMPARN
registrou a previsão de chuvas para os meses de março, abril e maio de 2014,
com variação entre “NORMAL” e “ABAIXO DA NORMALIDADE” e a possibilidade de
precipitação de chuvas nas seguintes variações percentuais: 45% de ocorrência
de chuvas dentro da normalidade, 30% abaixo da normalidade e 25% podem ocorrer
acima da normalidade (CPTEC/INPE, FUNCEME, 2014);
Considerando
que a zona rural dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece
afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para
o consumo humano e animal;
Considerando que o Relatório da
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou um
Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte na ordem de
R$27.905.000.000,00 (vinte e sete bilhões novecentos e cinco milhões de reais)
em uma situação climática dentro da normalidade, para o exercício de 2013;
Considerando que o Relatório da
SAPE estimou para a produção agropecuária no ano de 2013, em situação climática
dentro da normalidade, a cifra de R$8.165.003.000,00 (oito bilhões, cento e
sessenta e cinco milhões e três mil reais), mas que a produção na agropecuária
total para 2013 foi de R$4.346.901.000,00 (quatro bilhões trezentos e
quarenta e seis
milhões e novecentos
e um mil reais), o que representa
um prejuízo na produção agropecuária no ano de 2013 na ordem de
R$3.818.101.500,00 (três bilhões oitocentos e dezoito milhões cento e um mil e
quinhentos reais) ou 46,76% da produção estimada;
Considerando que o Relatório
elaborado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), de
12 de fevereiro de 2014, revela a existência de vinte e um Municípios em
colapso no sistema de abastecimento de água encanada ou que recebem líquido
impróprio para o consumo humano, especialmente nas regiões do Seridó, Oeste e
Alto Oeste do Estado;
Considerando
que as chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a
formação de estoques de água potável para o suprimento da população rural nos
principais reservatórios, tais como açudes, tanques, poços tubulares, barreiros
e cisternas;
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(SINPDEC) classifica o desastre climatológico quanto ao Nível I - Situação de
Emergência; quanto à intensidade do desastre – desastre de média intensidade,
conforme art. 3º, “a”, da IN n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando
o Parecer Técnico n.º 001/2014, de 11 de março de 2014, expedido pela
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão vinculado à
estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
(SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação de
Emergência;
Considerando
os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 52.517/2014-5 – SEJUC,
especialmente as informações
contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica declarada “Situação de
Emergência por Seca” nos Municípios previstos no Anexo Único deste
Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como situação de
emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do
Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 15 de março de 2014.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da
República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de
Queiroz Costa
MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE
AFETADOS PELA SECA
1) Acari, 2) Arez, 3) Assu, 4) Afonso
Bezerra, 5) Água Nova, 6) Alexandria, 7) Almino Afonso, 8) Alto dos Rodrigues,
9) Angicos, 10) Antônio Martins, 11) Apodi, 12) Areia Branca, 13) Baraúnas, 14)
Baia Formosa, 15) Barcelona, 16) Bento Fernandes, 17) Bodó, 18) Brejinho, 19)
Boa Saúde, 20) Bom Jesus, 21) Caiçara do Norte, 22) Canguaretama, 23) Caiçara
do Rio do Vento, 24) Caicó, 25) Campo Redondo , 26) Caraúbas, 27) Carnaúba dos Dantas, 28) Carnaubais, 29) Cerro-Corá,
30) Ceará Mirim, 31) Coronel Ezequiel, 32) Campo Grande, 33) Coronel João
Pessoa, 34) Cruzeta, 35) Currais Novos, 36) Doutor Severiano, 37) Encanto, 38)
Equador, 39) Espírito Santo, 40) Felipe Guerra, 41) Fernando Pedroza, 42)
Florânia, 43) Francisco Dantas, 44) Frutuoso Gomes, 45) Galinhos, 46)
Governador Dix-Sept Rosado, 47) Grossos, 48) Guamaré, 49) Ielmo Marinho, 50)
Ipanguaçu, 51) Ipueira, 52) Itajá, 53) Itaú, 54) Jaçanã, 55) Jandaíra, 56)
Janduís, 57) Japi, 58) Jardim de Angicos, 59) Jardim de Piranhas, 60) Jardim do
Seridó, 61) João Câmara, 62) João Dias, 63) José da Penha, 64) Jucurutu, 65)
Jundiá, 66) Lagoa Nova, 67) Lagoa Salgada, 68) Lagoa d'Anta, 69) Lagoa de
Pedras, 70) Lagoa de Velhos, 71) Lajes Pintadas, 72) Lajes, 73) Lucrécia, 74) Luís
Gomes, 75) Macaíba, 76) Major Sales, 77) Marcelino Vieira, 78) Martins, 79) MESSIAS TARGINO, 80) Monte das
Gameleiras, 81) Monte Alegre, 82)
Montanhas, 83) Mossoró, 84) Nova Cruz, 85) Nísia Floresta, 86) Olho d’Água dos
Borges, 87) Ouro Branco, 88) Passagem, 89) Paraná, 90) Paraú, 91) Parazinho,
92) Parelhas, 93) Passa e Fica, 94) Patu, 95) Pau dos Ferros, 96) Pedra Grande,
97) Pedra Preta, 98) Pedro Avelino, 99) Pedro Velho, 100) Pendências, 101)
Pilões, 102) Poço Branco, 103) Portalegre, 104) Porto do Mangue, 105) Pureza,
106) Serra Caiada, 107) Rafael Fernandes, 108) Rafael Godeiro, 109) Riacho da
Cruz, 110) Riacho de Santana, 111) Riachuelo, 112) Rodolfo Fernandes, 113) Ruy
Barbosa, 114) Santa Cruz, 115) Santa Maria, 116) Santana do Matos, 117) Santana
do Seridó, 118) Santo Antônio, 119) São Bento do Norte, 120) São Bento do
Trairi, 121) São Fernando, 122) São Francisco do Oeste, 123) São João do
Sabugi, 124) São José do Campestre, 125) São José do Seridó, 126) São M. do
Gostoso, 127) São Miguel, 128) São Paulo do Potengi, 129)São José do Mipibu,
130) São Pedro, 131) São Rafael, 132) São Tomé, 133) São Vicente, 134)
Senador Elói de Souza, 135) Senador
Georgino Avelino, 136) Serra Negra do Norte, 137) Serra de São Bento, 138)
Serra do Mel, 139) Serrinha dos Pintos, 140) Serrinha, 141) Severiano Melo,
142) Sítio Novo, 143) Taboleiro Grande, 144) Taipu, 145) Tangará, 146) Tenente
Ananias, 147) Tenente Laurentino Cruz, 148) Tibau, 149) Timbaúba dos Batistas,
150) Tibau do Sul, 151) Touros, 152)
Triunfo Potiguar, 153) Umarizal, 154) Upanema, 155) Várzea, 156) Venha-Ver,
157) Vila Flor, Viçosa, 158) Viçosa, 159) Vera Cruz.
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