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quinta-feira, 26 de julho de 2012

PATU E MESSIAS TARGINO

Juiz edita e publica portaria para disciplinar o acesso de crianças e adolescentes a eventos e locais diversos


Preocupado com o acesso de crianças e adolescentes a eventos e locais do tipo baile, festa, promoção dançante, "show", boate e similares, o juiz de Direito da Comarca de Patu, Valdir Flávio Lobo Maia, editou e fez publicar a Portaria nº 002/2012, datada de 12 de julho de 2012.

Para ter eficácia no âmbito da Comarca de Patu, que compreende os Municípios de Patu (sede da Comarca) e Messias Targino (termo judiciário), a Portaria nº 002/2012 busca disciplinar, nos dois Municípios, as normas e os princípios previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) no que diz respeito ao acesso de menores de idade aos já referidos eventos e locais onde se realizam festas, bailes ou espetáculos.

Para frequentar determinados eventos e/ou locais, os menores deverão estar acompanhados dos seus representantes legais, assim entendidos os pais, as mães, os tutores, os curadores e os guardiões.

Segundo a Portaria, avós, irmãos e tios são acompanhantes, que também podem estar com menores de idade em locais e eventos específicos.

As crianças e os adolescentes e seus pais e mães devem portar documentos de identidade na forma original. Já os tutores, curadores e guardiões, quando estejam com crianças ou adolescentes em locais ou eventos festivos, deverão portar, além dos documentos de identidade, os respectivos termos de tutela, curatela ou guarda, em via original ou fotocópia autenticada em Cartório.

No caso de eventos, festas ou espetáculos públicos, mesmo que realizados em estabelecimentos privados, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes ficará condicionada a uma autorização judicial, que será requerida pelo organizador do evento em até dez dias antes da sua realização, através de formulário próprio, disponível na Secretaria do Fórum Municipal.

Não será exigida a autorização judicial para a entrada e a permanência de pessoas menores de idade nos seguintes eventos: festas de caráter familiar, realizadas em ambientes fechados e de acesso restrito a convidados; festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou noutro ambiente restrito, desde que não seja vendida ou servida bebida alcoólica; festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infantil, desde que o público previsto não exceda a duzentas pessoas; espetáculos teatrais destinados ao público infanto-juvenil; espetáculos circenses, desde que não seja vendida ou servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes; eventos de natureza estritamente desportiva, de que não vendida ou servida bebida alcoólica.

Será sempre exigida a autorização judicial para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em: eventos, festas ou espetáculos em que haja a venda ou o oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário; eventos, festas ou espetáculos públicos cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência; eventos, festas o espetáculos públicos que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes.

Além da lista de eventos e locais de entrada proibida para menores sem a devida autorização judicial, outros locais e eventos poderão ser indicados, para tal fim, pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, pelos agentes de proteção à infância e à adolescência ou mesmo por qualquer integrante da sociedade civil.

Em qualquer evento, festa ou espetáculo, seja qual for a natureza, inclusive bares e restaurantes, são proibidos: o oferecimento ou a venda de bebida alcoólica ou tabaco a crianças e adolescentes; o consumo ou porte de bebida alcoólica ou tabaco por criança ou adolescente, ainda que a bebida ou o tabaco tenha sido adquirido fora do local do evento, festa ou espetáculo público; o oferecimento ou a venda para crianças e adolescentes, consumo ou porte por criança ou adolescente, de qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica; a promoção ou a realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou a exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere com a presença de criança ou adolescente.

Quem descumprir as medidas, poderá sofrer multa, que varia de três a vinte salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a responsabilização criminal.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é pessoa de até doze anos incompletos de idade, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

É importante também destacar que, mesmo que haja a autorização judicial, a criança ou o adolescente somente poderá entrar e permanecer nos locais e eventos já relacionados se estiverem na companhia de seus representantes legais ou, nos casos permitidos, de acompanhantes.

O juiz de Direito da Comarca de Patu mandou que fosse dada ampla publicidade à Portaria nº 002/2012, bem assim que fossem remetidas cópias do edito ao Ministério Público, aos agentes de proteção, aos Conselhos Tutelares de Patu e Messias Targino, aos presidentes das duas Câmaras Municipais e às prefeitas Evilásia Gildênia de Oliveira (Patu) e Shirley Ferreira Targino (Messias Targino), além dos promotores de eventos.

Ou as bandas que geralmente animam as festas nos dois Municípios mudam os seus repertórios, cheios de pornografias sonoras (com músicas de sentido obsceno) e pornografias visuais (pois têm coreografias que simulam atos sexuais), ou, pelo teor da Portaria nº 002/2012, nenhum menor de idade poderá mais se fazer presente a quase todos os eventos em que elas se apresentam, mesmo que anteriormente tivesse sido conferida uma autorização judicial.

Fonte:omessiense

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