Juiz edita
e publica portaria para disciplinar o acesso de crianças e adolescentes a
eventos e locais diversos
Preocupado com o
acesso de crianças e adolescentes a eventos e locais do tipo baile, festa,
promoção dançante, "show", boate e similares, o juiz de Direito da Comarca de
Patu, Valdir Flávio Lobo Maia, editou e fez publicar a Portaria nº 002/2012,
datada de 12 de julho de 2012.
Para ter eficácia
no âmbito da Comarca de Patu, que compreende os Municípios de Patu (sede da
Comarca) e Messias Targino (termo judiciário), a Portaria nº 002/2012 busca
disciplinar, nos dois Municípios, as normas e os princípios previstos na Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) no que
diz respeito ao acesso de menores de idade aos já referidos eventos e locais
onde se realizam festas, bailes ou espetáculos.
Para frequentar
determinados eventos e/ou locais, os menores deverão estar acompanhados dos seus
representantes legais, assim entendidos os pais, as mães, os tutores, os
curadores e os guardiões.
Segundo a
Portaria, avós, irmãos e tios são acompanhantes, que também podem estar com
menores de idade em locais e eventos específicos.
As crianças e os
adolescentes e seus pais e mães devem portar documentos de identidade na forma
original. Já os tutores, curadores e guardiões, quando estejam com crianças ou
adolescentes em locais ou eventos festivos, deverão portar, além dos documentos
de identidade, os respectivos termos de tutela, curatela ou guarda, em via
original ou fotocópia autenticada em Cartório.
No caso de
eventos, festas ou espetáculos públicos, mesmo que realizados em
estabelecimentos privados, a entrada e a permanência de crianças e adolescentes
ficará condicionada a uma autorização judicial, que será requerida pelo
organizador do evento em até dez dias antes da sua realização, através de
formulário próprio, disponível na Secretaria do Fórum Municipal.
Não será exigida
a autorização judicial para a entrada e a permanência de pessoas menores de
idade nos seguintes eventos: festas de caráter familiar,
realizadas em ambientes fechados e de acesso restrito a convidados; festas,
eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino,
nas dependências da própria instituição ou noutro ambiente restrito, desde que
não seja vendida ou servida bebida alcoólica; festas, eventos e espetáculos
públicos destinados especificamente ao público infantil, desde que o público
previsto não exceda a duzentas pessoas; espetáculos teatrais destinados ao
público infanto-juvenil; espetáculos circenses, desde que não seja vendida ou
servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou
eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para
crianças e adolescentes; eventos de natureza estritamente desportiva, de que não
vendida ou servida bebida alcoólica.
Será sempre
exigida a autorização judicial para a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes em: eventos, festas ou espetáculos em que haja a venda ou o
oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário;
eventos, festas ou espetáculos públicos cuja natureza possa indicar a
probabilidade de manifestações de agressividade ou violência; eventos, festas o
espetáculos públicos que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de
conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e
adolescentes.
Além da lista de
eventos e locais de entrada proibida para menores sem a devida autorização
judicial, outros locais e eventos poderão ser indicados, para tal fim, pelo
Ministério Público, pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, pelos
agentes de proteção à infância e à adolescência ou mesmo por qualquer integrante
da sociedade civil.
Em qualquer
evento, festa ou espetáculo, seja qual for a natureza, inclusive bares e
restaurantes, são proibidos: o oferecimento ou a venda de bebida alcoólica ou
tabaco a crianças e adolescentes; o consumo ou porte de bebida alcoólica ou
tabaco por criança ou adolescente, ainda que a bebida ou o tabaco tenha sido
adquirido fora do local do evento, festa ou espetáculo público; o oferecimento
ou a venda para crianças e adolescentes, consumo ou porte por criança ou
adolescente, de qualquer substância que possa causar dependência física ou
psíquica; a promoção ou a realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou a
exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere com a presença de
criança ou adolescente.
Quem descumprir
as medidas, poderá sofrer multa, que varia de três a vinte salários mínimos, sem
prejuízo de outras sanções, inclusive a responsabilização criminal.
Segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente, criança é pessoa de até doze anos
incompletos de idade, e adolescente é a pessoa entre doze e dezoito anos de
idade.
É importante
também destacar que, mesmo que haja a autorização judicial, a criança ou o
adolescente somente poderá entrar e permanecer nos locais e eventos já
relacionados se estiverem na companhia de seus representantes legais ou, nos
casos permitidos, de acompanhantes.
O juiz de Direito
da Comarca de Patu mandou que fosse dada ampla publicidade à Portaria nº
002/2012, bem assim que fossem remetidas cópias do edito ao Ministério Público,
aos agentes de proteção, aos Conselhos Tutelares de Patu e Messias Targino, aos
presidentes das duas Câmaras Municipais e às prefeitas Evilásia Gildênia de
Oliveira (Patu) e Shirley Ferreira Targino (Messias Targino), além dos
promotores de eventos.
Ou as bandas que
geralmente animam as festas nos dois Municípios mudam os seus repertórios,
cheios de pornografias sonoras (com músicas de sentido obsceno) e pornografias
visuais (pois têm coreografias que simulam atos sexuais), ou, pelo teor da
Portaria nº 002/2012, nenhum menor de idade poderá mais se fazer presente a
quase todos os eventos em que elas se apresentam, mesmo que anteriormente
tivesse sido conferida uma autorização judicial.
Fonte:omessiense
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